Formação Profissional: Pilar para o Sucesso
Para os empresários, investir na capacitação constante das equipas significa, não só cumprir com as exigências do Código do Trabalho, mas, também, garantir que as suas pessoas estejam sempre atualizadas com as melhores práticas, tecnologias e conhecimentos do mercado.
A formação contínua promove um ambiente de trabalho mais eficiente, inovador e competitivo, refletindo-se diretamente na produtividade e qualidade dos serviços prestados. Ao integrar a formação contínua na cultura da sua empresa, estará a fortalecer a sua posição no mercado e a contribuir para o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores.
Este artigo explora a importância do dever de formação contínua, destacando como essa prática está acautelada na nossa legislação, não enquanto força de lei, mas como forma de demonstrar a importância deste que é um dos melhores investimentos de uma empresa: investir no capital humano.
De acordo com o artigo 127.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho (CT), o empregador tem o dever de “contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”, concretizando-se esse dever posteriormente no artigo 130.º e ss. do referido diploma legal.
Em especial, recai sobre o empregador a obrigação de assegurar a formação, em cada ano, a um mínimo de 10% dos trabalhadores da empresa e de garantir, a cada trabalhador, um número mínimo de 40 horas de formação contínua (no caso dos contratos de trabalho a termo por período igual ou superior a 3 meses, esse número é proporcional à duração do contrato nesse ano).
Essa formação pode ser administrada pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente – artigo 131.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CT.
O empregador deverá também proceder à elaboração de um plano de formação, anual ou plurianual, com base nas necessidades de qualificação dos trabalhadores, devendo, para esse efeito, auscultar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, a comissão intersindical, a comissão sindical ou os delegados sindicais) – artigos 13.º e ss. da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
A não concretização, pelo empregador, da formação contínua devida ao trabalhador confere a este um crédito de horas para sua formação, ainda que possa ocorrer a caducidade deste crédito 3 anos após a sua não utilização – artigo 132.º do CT.
Investir em Desenvolvimento Pessoal ajuda a desenvolver a Inteligência Emocional dos Trabalhadores e, assim, contribuir para capacidade de reconhecer, compreender e gerir as próprias emoções, bem como as emoções dos outros, e é uma componente essencial para o sucesso profissional, influenciando diretamente as relações interpessoais, tomadas de decisão e bem-estar geral.
No mundo empresarial atual, a formação contínua dos trabalhadores não é apenas uma obrigação legal, mas também um fator determinante para o sucesso e sustentabilidade das empresas.